A Suprema Corte dos Estados Unidos, que nas últimas décadas reverteu décadas de jurisprudência em aborto, direitos civis e regulação ambiental, adota postura oposta quando o tema é internet: cautelosa, quase inerte. Esse contraste não é acidental. É uma escolha institucional — e suas consequências moldam a arquitetura legal do ambiente digital global, incluindo o Brasil, que importa modelos regulatórios americanos com frequência e sem muito escrutínio.
O caso Cox e o problema da responsabilidade secundária
O caso Cox Communications v. Sony Music Entertainment é o ponto de partida mais recente desse debate. A disputa envolve pirataria musical e a questão de até que ponto uma provedora de internet pode ser responsabilizada pelo comportamento de seus usuários. A Sony argumentou que a Cox, ao não desconectar assinantes reincidentes em violações de direitos autorais, tornou-se cúmplice da infração. A Cox respondeu que não é seu papel policiar o tráfego de seus clientes.
O caso toca em um nó jurídico que a Corte tem evitado sistematicamente: a doutrina da responsabilidade secundária aplicada a plataformas e infraestrutura digital. Diferentemente da responsabilidade direta — você fez, você paga —, a responsabilidade secundária pergunta quando um intermediário deve ser punido pelo que terceiros fazem usando seus serviços. Essa pergunta está no coração de debates sobre moderação de conteúdo, desinformação e até inteligência artificial generativa.
A dificuldade técnica é real. Os nove ministros da Corte — indicados por critérios políticos, não tecnológicos — operam com categorias jurídicas desenvolvidas antes da web existir. Aplicar conceitos do século XIX a redes de distribuição de conteúdo do século XXI produz resultados imprevisíveis, e a Corte parece ciente disso.
Quando a cautela vira omissão regulatória
A hesitação da Suprema Corte não é neutralidade. É uma decisão com efeitos distributivos claros. Ao não estabelecer precedentes robustos sobre responsabilidade de plataformas, a Corte deixa o campo aberto para o Congresso — que tem se mostrado igualmente paralisado — e para as próprias empresas de tecnologia, que preenchem o vácuo com suas próprias regras de moderação e termos de serviço.
O paralelo histórico mais próximo é o da regulação das ferrovias no século XIX. Durante décadas, tribunais americanos relutaram em aplicar responsabilidade às estradas de ferro por acidentes envolvendo cargas de terceiros. O resultado foi um setor que operou com mínima accountability até o Interstate Commerce Act de 1887 forçar uma mudança. A diferença é que as ferrovias eram lentas o suficiente para que o direito as alcançasse. A internet não.
A questão da Primeira Emenda adiciona outra camada. Qualquer regulação que toque em conteúdo online enfrenta o argumento de que restringe liberdade de expressão — um argumento que a Corte atual, com sua composição conservadora, tem levado a sério em outros contextos. Isso cria um paradoxo: a mesma Corte que expandiu direitos de expressão religiosa e comercial trata a internet como terra sem lei por medo de regular demais.
O que fica sem resposta é a questão mais importante: quem, afinal, tem legitimidade e capacidade técnica para regular a infraestrutura digital? O Congresso americano demonstrou em audiências com Mark Zuckerberg e outros executivos que não compreende o funcionamento básico das plataformas. A Corte Suprema tampouco. Agências regulatórias como a FTC e a FCC têm expertise, mas mandato limitado. Esse vácuo não é apenas um problema americano — é o vácuo no qual o resto do mundo, incluindo o Brasil com seu Marco Civil e seu PL das Fake News, precisa operar.
Fonte · The Frontier | Society




